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Justiça declara ilegal greve de servidores municipais em Uruaçu

Tribunal de Justiça de Goiás reconhece abusividade do movimento e impactos graves na educação

Mulher sentada em poltrona preta, olhar sério.
Por
Rose Oliveira
Mulher sentada em poltrona preta, olhar sério.
PorRose Oliveira
Repórter
Estudante de Jornalismo, Fotógrafa, Repórter de rua, Apresentadora do Estradas e Lentes , Editora de Vídeos , Monitora de Turismo.
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Publicado 5 de fevereiro de 2026
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Justiça declara ilegal greve de servidores municipais em Uruaçu
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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás julgou procedente a ação proposta pelo Município de Uruaçu e declarou ilegal e abusiva a greve deflagrada por sindicato representativo dos servidores públicos municipais. A decisão considerou, principalmente, os prejuízos causados à rede municipal de educação infantil e fundamental.

O Município ingressou com a ação alegando que o movimento paredista foi iniciado com base em argumentos jurídicos inconsistentes, como a suposta remuneração inferior ao salário-mínimo nacional e alegadas distorções no plano de cargos e salários. Em análise inicial, o Judiciário já havia concedido tutela provisória determinando a suspensão da greve ou a manutenção de contingente mínimo de servidores, medida posteriormente confirmada pelo colegiado.

No julgamento do mérito, o Tribunal ressaltou que o direito de greve dos servidores públicos, embora assegurado pela Constituição Federal, deve observar os parâmetros da Lei nº 7.783/1989, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. O acórdão destacou a aplicação da Súmula Vinculante nº 16, que determina que a garantia do salário-mínimo deve ser analisada com base na remuneração total do servidor, e não apenas no vencimento básico.

A análise dos contracheques apresentados no processo demonstrou que, mesmo com vencimento base inferior ao piso nacional, a soma de adicionais e complementos resulta em remuneração final superior ao salário-mínimo, afastando a irregularidade alegada pelo sindicato. O Tribunal também reconheceu a prevalência da legislação municipal mais recente sobre normas anteriores, aplicando o princípio da especialidade normativa.

Outro ponto decisivo foi o comprometimento grave dos serviços educacionais. Conforme registrado nos autos, a paralisação afetou diretamente atividades essenciais como alimentação, higiene e atendimento de crianças, inclusive com deficiência. Embora a educação não esteja expressamente prevista como serviço essencial na Lei de Greve, a jurisprudência reconhece sua essencialidade pelo impacto direto no desenvolvimento social e na proteção da infância.

A Corte concluiu ainda que o sindicato não comprovou o cumprimento de requisitos legais indispensáveis para a deflagração da greve, como a tentativa efetiva de negociação prévia e a manutenção de equipes mínimas para garantir as necessidades inadiáveis da população, caracterizando abuso do direito de greve.

Com base nesses fundamentos, o Tribunal julgou procedente o pedido do Município e fixou o entendimento de que movimentos paredistas que comprometem serviços públicos essenciais, sem observância das exigências legais e apoiados em fundamentos jurídicos superados, são ilegais e abusivos.

A Prefeitura de Uruaçu reafirma seu compromisso com a continuidade dos serviços públicos essenciais, especialmente na área da educação, e com o diálogo responsável, sempre dentro dos limites da legislação vigente. A gestão municipal também destaca avanços na valorização do servidor público, como a implementação do plano de cargos e salários, pagamento dentro do mês trabalhado, concessão de data-base, reajustes salariais e melhorias nas condições de trabalho.

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