A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás julgou procedente a ação proposta pelo Município de Uruaçu e declarou ilegal e abusiva a greve deflagrada por sindicato representativo dos servidores públicos municipais. A decisão considerou, principalmente, os prejuízos causados à rede municipal de educação infantil e fundamental.
O Município ingressou com a ação alegando que o movimento paredista foi iniciado com base em argumentos jurídicos inconsistentes, como a suposta remuneração inferior ao salário-mínimo nacional e alegadas distorções no plano de cargos e salários. Em análise inicial, o Judiciário já havia concedido tutela provisória determinando a suspensão da greve ou a manutenção de contingente mínimo de servidores, medida posteriormente confirmada pelo colegiado.
No julgamento do mérito, o Tribunal ressaltou que o direito de greve dos servidores públicos, embora assegurado pela Constituição Federal, deve observar os parâmetros da Lei nº 7.783/1989, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. O acórdão destacou a aplicação da Súmula Vinculante nº 16, que determina que a garantia do salário-mínimo deve ser analisada com base na remuneração total do servidor, e não apenas no vencimento básico.
A análise dos contracheques apresentados no processo demonstrou que, mesmo com vencimento base inferior ao piso nacional, a soma de adicionais e complementos resulta em remuneração final superior ao salário-mínimo, afastando a irregularidade alegada pelo sindicato. O Tribunal também reconheceu a prevalência da legislação municipal mais recente sobre normas anteriores, aplicando o princípio da especialidade normativa.
Outro ponto decisivo foi o comprometimento grave dos serviços educacionais. Conforme registrado nos autos, a paralisação afetou diretamente atividades essenciais como alimentação, higiene e atendimento de crianças, inclusive com deficiência. Embora a educação não esteja expressamente prevista como serviço essencial na Lei de Greve, a jurisprudência reconhece sua essencialidade pelo impacto direto no desenvolvimento social e na proteção da infância.
A Corte concluiu ainda que o sindicato não comprovou o cumprimento de requisitos legais indispensáveis para a deflagração da greve, como a tentativa efetiva de negociação prévia e a manutenção de equipes mínimas para garantir as necessidades inadiáveis da população, caracterizando abuso do direito de greve.
Com base nesses fundamentos, o Tribunal julgou procedente o pedido do Município e fixou o entendimento de que movimentos paredistas que comprometem serviços públicos essenciais, sem observância das exigências legais e apoiados em fundamentos jurídicos superados, são ilegais e abusivos.
A Prefeitura de Uruaçu reafirma seu compromisso com a continuidade dos serviços públicos essenciais, especialmente na área da educação, e com o diálogo responsável, sempre dentro dos limites da legislação vigente. A gestão municipal também destaca avanços na valorização do servidor público, como a implementação do plano de cargos e salários, pagamento dentro do mês trabalhado, concessão de data-base, reajustes salariais e melhorias nas condições de trabalho.

