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Associação Goiana de Municípios

Organizações Sociais (OS) não são incluídas nas despesas de pessoal da LRF.

Redação
Publicado 27 de janeiro de 2025
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Organizações Sociais (OS) não são incluídas nas despesas de pessoal da LRF.
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Conforme o parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) – Parecer SEI 3.974/2024/MF, os gastos de pessoal envolvendo parcerias entre a administração pública e entidades da sociedade civil, como as Organizações Sociais (OS), não devem ser contabilizados no limite de despesas com pessoal conforme estabelecido na Lei 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). Essa discussão emergiu em reuniões entre municípios e estados brasileiros com a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), que havia publicado a Portaria STN 377/2020, posteriormente suspensa pelo Congresso Nacional em 2022.

No parecer, a AGU recomenda que a STN revise o Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) para esclarecer a inclusão das despesas de pessoal oriundas de contratos com OS e outras organizações no cálculo do limite determinado pela LRF. O parecer também estabelece que os colaboradores de OS são considerados empregados privados, não se configurando como substitutos de pessoal e, portanto, suas despesas não devem ser incluídas no limite da LRF. Por outro lado, a AGU e a STN ressaltam que as despesas decorrentes de contratos de terceirização ou contratações indiretas devem ser contabilizadas.

Como efeito prático, o parecer da AGU busca unificar o entendimento dos Tribunais de Contas que supervisionam os municípios, proporcionando segurança jurídica aos gestores e facilitando a formação de novas parcerias para a prestação de serviços públicos.

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